CÓDIGO DE ÉTICA

TERAPEUTA Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas 

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 

I - O Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos. 

II - O Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) trabalhará visando promover o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer, discriminação seja ela qual for, exploração, violência, crueldade e opressão. 

III - O Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) atuará com responsabilidade social, social e cultural. 

IV - O Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento das terapias complementares a saúde, como campo científico de conhecimento e de prática. 

V - O Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento das terapias complementares a saúde, aos serviços e aos padrões éticos e profissionais. 

VI - O Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que as terapias alternativas estejam sendo aviltadas. 

VII - O Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código. 

DAS RESPONSABILIDADES DO TERAPEUTA (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) 

Art. 1º São deveres fundamentais dos Terapeutas (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas): 

  1. a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
  2. b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
  3. c) Prestar serviços terapêuticos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados nos conhecimentos universais das terapias complementares a saúde, na ética e na legislação profissional;
  4. d) Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal;
  5. e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de terapias alternativas ou complementares a saúde;
  6. f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços de terapias complementares, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
  7. g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços de terapias complementares, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
  8. h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços de terapias complementares, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
  9. i) Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) sejam feitas conforme os princípios deste Código;
  10. j) Ter, para com o trabalho dos Terapeutas (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante;
  11. k) Sugerir serviços de outros Terapeutas (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas), sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
  12. l) Levar ao conhecimento do canal de compliance da Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas o exercício irregular das terapias complementares a saúde e as transgressões dos princípios e diretrizes deste Código de Ética. 

Art. 2º Ao Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) é vedado: 

  1. a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
  2. b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
  3. c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas da terapia complementar como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência;
  4. d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício irregular de atividades da profissão de terapeuta complementar (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) ou de qualquer outra atividade profissional;
  5. e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticadas por algum Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) na prestação de serviços profissionais;
  6. f) Prestar serviços ou vincular o título de Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) a serviços de atendimento psicológico ou demais áreas fora do âmbito da terapia complementar;
  7. g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico científica;
  8. h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas de terapia complementar a saúde, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
  9. i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
  10. j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
  11. k) Ser perito, avaliador ou parecerista, o profissional de terapia complementar não tem alçada para estes fins específicos;
  12. l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;
  13. m) Prestar serviços profissionais a organizações concorrentes de modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas;
  14. n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
  15. o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras;
  16. p) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;
  17. q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços de terapias complementares em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações. 

Art. 3º O Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas), para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código. 

Parágrafo único. Existindo incompatibilidade, cabe ao Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) recusar-se a prestar serviços. 

Art. 4º Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas): 

  1. a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário;
  2. b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;
  3. c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado. 

Art. 5º O Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas), quando participar de paralisações, garantirá que: 

  1. a) As atividades de emergência não sejam interrompidas;
  2. b) Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou beneficiários dos serviços atingidos pela mesma. 

Art. 6º O Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas), no relacionamento com profissionais não Terapeutas (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas): 

  1. a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
  2. b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo. 

Art. 7º O Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) poderá intervir na prestação de serviços de terapias complementares que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações: 

  1. a) A pedido do profissional responsável pelo serviço;
  2. b) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional;
  3. c) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço;
  4. d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada. 

Art. 8º Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente e LGPD: 

  • 1º No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento NÃO deverá ser efetuado; 
  • 2º O Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido. 

Art. 9º É dever do Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. 

Art. 10 Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo. 

Parágrafo único. Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias. 

Art. 11 Quando requisitado a depor em juízo, o Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código. 

Art. 12 Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho. 

Art. 13 No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício. 

Art. 14 A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática de terapias alternativas obedecerá às normas deste Código, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado. 

Art. 15 Em caso de interrupção do trabalho do Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas), por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais. 

  • 1º Em caso de demissão ou exoneração, o Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) deverá repassar todo o material ao Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) substituto. 
  • 2º Em caso de extinção do serviço de terapias alternativas e complementares a saúde, o Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) responsável informará Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais com base na Lei geral de proteção de dados LGPD. 

Art. 16 O Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas), na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias: 

  1. a) Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas;
  2. b) Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código;
  3. c) Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes;
  4. d) Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem. 

Art. 17 Caberá aos Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas)s docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código. 

Art. 18 O Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas) não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas de terapias complementares a saúde que permitam ou facilitem o exercício irregular para profissionais não especializados em técnicas de terapias complementares. 

Art. 19 O Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas), ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão não regulamentada de terapeuta complementar a saúde. 

Art. 20 O Terapeuta (Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas), ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: 

  1. a) Informará o seu nome completo;
  2. b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
  3. c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas;
  4. d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
  5. e) Não fará previsão taxativa de resultados;
  6. f) Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;
  7. g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
  8. h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais. 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 21 As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais: 

  1. a) Advertência;
  2. b) Multa;
  3. c) Censura;
  4. d) Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias;
  5. e) Cassação do exercício profissional. 

Art. 22 As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pela comissão técnica da Instituto Brasileiro de Terapias Holísticas. 

Florianópolis, SC, 5 de outubro 2022

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